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Termos e Condições

Parte I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

 

  1. APLICABILIDADE

1.1. Estes Termos e Condições Gerais aplicam-se a todos os Serviços de Agenciamento de Cargas realizados pela Journey Global Logistics Ltda. Serviços de Agenciamento de Cargas definem-se aqui como serviços de qualquer tipo relacionados ao transporte, consolidação, armazenamento, manuseio, embalagem ou distribuição das mercadorias, bem como serviços auxiliares e de consultoria relacionados a eles, incluindo, mas não se limitando a questões alfandegárias e fiscais, declarar as mercadorias para fins oficiais, obter seguro das mercadorias e cobrar ou obter pagamento ou documentos relacionados às mercadorias. 

Na ausência de termos e condições específicos, os presentes Termos e Condições Gerais são os termos e condições de serviços que regem quaisquer disposições conflitantes, mesmo quando a Journey Global Logistics Ltda. não se opõe expressamente à sua inclusão. 

 

  1. DEFINIÇÕES

2.1. Serviços de agenciamento entende-se como serviços de qualquer tipo relacionados com o transporte, consolidação, armazenamento, manuseio, ou embalagem das Mercadorias, bem como serviços de consultoria relacionados a isso, incluindo, mas não se limitando a questões aduaneiras e fiscais, declarar os Bens para fins oficiais, adquirir seguro dos Bens ou documentos relacionados às Mercadorias.

2.2. Agente de cargas, significa a pessoa que celebra um contrato de Serviços de agenciamento de carga com um Cliente, neste presente contrato, entende-se como agente de cargas a empresa Journey Global Logistics Ltda.

2.3. Transportador (Armador) significa qualquer pessoa que realmente realize o transporte das Mercadorias com seus próprios meios de transporte (Transportadora executora) e qualquer pessoa sujeita à responsabilidade da transportadora como resultado de um expresso ou fruto de compromisso implícito de assumir tal responsabilidade (Transportadora contratante).

2.4. Cliente significa qualquer pessoa que tenha contratado os serviços de agenciamento de carga do agente de cargas, ou em resultado da sua atividade em  conexão com esses serviços.

2.5. Mercadorias significa qualquer propriedade, incluindo animais vivos, bem como contêineres, paletes ou artigos similares de transporte ou embalagem não fornecida pelo Transitário.

2.6. DSE significa um Direito de Saque Especial conforme definido pelo Fundo Monetário Internacional.

2.7. Lei imperativa significa qualquer lei estadual, municipal ou federal cujas disposições não possam ser derrogadas por estipulações contratuais em detrimento do cliente.

2.8. Por escrito , meio de comunicação como telegrama, telex, telecópia ou qualquer registo por via electrónica.

2.9. Objectos de valor : barras de ouro, moedas, dinheiro, instrumentos negociáveis, pedras preciosas, joalharia, antiguidades, quadros, obras de arte e propriedades semelhantes.

2.10. Mercadorias perigosas significa mercadorias oficialmente classificadas como perigosas, bem como mercadorias que sejam ou possam vir a ser de natureza perigosa, inflamável, radioativa, nociva ou prejudicial, em especial as informadas pelo IMDG CODE

 

  1. SEGUROS

Nenhum seguro será efetuado pelo agente de cargas, exceto mediante instruções expressas dadas pelo Cliente. Todos os seguros efetuados estão sujeitos às exceções usuais e condições das Apólices da Seguradora ou Subscritor assumindo o risco. A menos que de outra forma acordado por escrito, o agente de cargas não terá qualquer obrigação de efetuar um seguro separado para cada remessa, mas pode declará-lo em qualquer apólice aberta ou geral mantida pelo agente de cargas.

 

  1. OBSTÁCULOS

Se a qualquer momento o desempenho da função do agente de cargas seja afetado por impedimento ou risco de qualquer tipo (incluindo as condições das Mercadorias) que não seja decorrente de qualquer falha ou negligência do agente de cargas e que este impedimento não possa ser evitado pelo exercício de esforços razoáveis O agente de cargas pode abandonar o transporte das Mercadorias nos termos do respectivo contrato sendo feita, quando possível e nos limites da razoabilidade, a disponibilização dos Bens ou qualquer parte deles ao Cliente em um local que o agente de cargas possa considerar seguro e conveniente, após o qual, a entrega será considerada como tendo sido feita, e a responsabilidade do agente de cargas em relação a tais Mercadorias deverá cessar. Em qualquer caso, o agente de cargas a terá direito à remuneração acordada nos termos do contrato e o Cliente ficará à cargo de quaisquer custos adicionais resultantes das circunstâncias que geraram o obstáculo

 

  1. MÉTODO E ROTA DE TRANSPORTE

O agente de cargas. realizará seus serviços de acordo com as instruções do Cliente combinado. Se as instruções forem imprecisas ou incompletas ou não estiverem de acordo com o contrato, o agente de cargas pode, por conta e risco do Cliente, agir como julgar adequado. Salvo acordo em contrário, o agente de cargas pode, sem aviso prévio ao Cliente, providenciar o transporte das Mercadorias no convés ou sob o convés e escolher ou substituir os meios, rotas e procedimentos a serem seguidos no manuseio, estiva, armazenamento e transporte das Mercadorias.

 

Parte II A responsabilidade do transitário

 

  1. RESPONSABILIDADE DO TRANSITÁRIO

 

6.1 O agente de cargas efetuará os serviços de agenciamento de cargas e dedicará sua melhor atenção à organização do transporte, transporte e armazenamento das mercadorias confiadas. O agente de cargas selecionará o meio e o modo de transporte adequados, bem como os locais de armazenamento 

6.2 O agente de cargas não se responsabiliza por atos e omissões de terceiros, tais como, mas não se limitando a transportadoras, armazenistas, estivadores, autoridades portuárias e outros agentes de carga, a menos que o agente de cargas não tenha exercido a devida diligência na seleção ou instrução de tais terceiros. 

6.3 Estes Termos e Condições Gerais também será aplicado sempre que qualquer reclamação for feita contra um funcionário, agente ou outra pessoa que o agente de cargas contratou para a execução de serviço relacionado ao agenciamento da carga, (incluindo qualquer contratado independente), a responsabilidade agregada do agente de cargas. e de tais funcionários, não deverá exceder o limite aplicável ao serviço em questão, conforme expressamente acordado entre o agente de cargas e o cliente ou na sequência destes Termos e Condições Gerais. 

6.4 O agente de cargas está autorizada a realizar o envio da mercadoria, substituindo-se ao terceiro com quem de outra forma lidaria em nome do cliente. Se fizer uso deste direito, tem os direitos e obrigações de um armador relativos à remessa. Nesse caso, o agente de cargas será responsável por danos e perdas das mercadorias sob seus cuidados e custódia.  Com relação a serviços que não sejam o transporte de mercadorias, tais como, mas não se limitando a, armazenamento, manuseio, embalagem ou distribuição das mercadorias, bem como serviços auxiliares relacionados a eles, o agente de cargas será responsável apenas no caso de tais serviços terem sido realizados por conta própria, usando suas próprias instalações ou funcionários, ou que o agente de cargas tenha assumido um compromisso expresso de responsabilidade. O agente de cargas não se responsabiliza por atos e omissões de terceiros, tais como, mas não se limitando a, Transportadoras, armazenistas, estivadores, autoridades portuárias e outros agentes de carga, a menos que tenha deixado de exercer a devida diligência na seleção, instrução ou supervisão de tais terceiros.



  1. EXCLUSÕES, AVALIAÇÃO E LIMITES MONETÁRIOS DE RESPONSABILIDADE

7.1 Exclusões

O agente de cargas não será, em hipótese alguma, responsável por:

  1. Objetos de valor ou mercadorias perigosas, a menos que declarados como tal ao despachante no

momento da celebração do contrato,

  1. perda decorrente de atraso, salvo acordo expresso por escrito,
  2. perdas indiretas ou consequentes, como, mas não se limitando a, perda de lucro e perda de mercado.
  3. vício inerente e natureza dos bens 
  4. consequências das operações de carga e descarga que o agente de cargas não realizou 
  5. falta de embalagem, ou embalagem com marcações ou estiva defeituosas, na medida em que o agente de cargas a não tenha embalado os bens, ou realizado marcações e estiva  
  6. Guerra, rebelião, revolução, insurreição, usurpação de poder ou confisco, nacionalização ou requisição por ou sob ordens de qualquer governo ou autoridade pública ou local  
  7. Desastres naturais, atos de Deus, atos de roubo
  8. circunstâncias que o agente de cargas não pôde evitar e cujas consequências não pôde evitar. 

 

7.2 Avaliação da compensação

O valor das Mercadorias será determinado de acordo com o preço atual da bolsa de mercadorias ou, na falta de tal preço, por meio de acordo com o preço de mercado corrente ou, se não houver mercadoria, preço de câmbio ou preço de mercado atual, por referência ao valor normal dos Bens do mesmo tipo e qualidade.

 

7.3 Limites monetários

7.3.1 Perda ou dano aos Bens

A Journey Global Logistics Ltda. não será ou se tornará responsável por qualquer perda ou dano às Mercadorias em um valor superior ao equivalente a 2 DSE por quilograma de peso bruto das Mercadorias perdidas ou danificadas. Se as Mercadorias não tiverem sido entregues no prazo de noventa dias consecutivos após a data em que as Mercadorias deveriam ter sido entregues, o reclamante poderá, na ausência de provas em contrário, tratar as Mercadorias como perdidas.

7.3.2 Limitação de responsabilidade por atraso

Se a Journey Global Logistics Ltda. for comprovadamente responsável por perdas decorrentes de atrasos, tal responsabilidade será limitada a um valor que não exceda a remuneração relativa ao serviço que deu origem ao atraso.

7.3.3 Outro tipo de perda

A responsabilidade da Journey Global Logistics Ltda. por qualquer tipo de perda não mencionada em 7.1 não excederá o valor total de 10.000 DSE para cada incidente, a menos que um valor maior seja recebido de uma pessoa pela qual o Despachante seja responsável.

 

  1. AVISO

8.1. A menos que o agente de cargas seja notificada por escrito da perda ou danos aos Bens pela pessoa com direito a receber as Mercadoria, especificando-se a natureza geral de tal perda, no momento em que as mercadorias são entregues a ele, a entrega sem ressalvas será considerada como prova prima facie das Mercadorias em boas condições. Quando tal perda ou dano não for aparente, o mesmo efeito prima facie será aplicado se a notificação por escrito não for dada dentro de 6 dias consecutivos após o dia em que as Mercadorias foram entregues à pessoa com direito a recebê-las.

8.2 Com relação a todas as outras perdas ou danos, qualquer reclamação do Cliente contra o agente de cargas decorrente de qualquer serviço prestado ao Cliente ou que o agente de cargas tenha se comprometido a fornecer deve ser feita por escrito e notificada ao agente de cargas no prazo de 14 dias a partir da data em que o Cliente tomou ou deveria ter tomado conhecimento de qualquer evento ou ocorrência alegadamente subir a tal reivindicação. Qualquer reclamação não feita e notificada conforme mencionado acima será considerada renunciada e absolutamente barrada, exceto quando o Cliente puder demonstrar que lhe foi impossível cumprir este prazo e que fez a reclamação assim que foi razoavelmente possível fazê-lo.

 

  1. JANELA TEMPORAL

O agente de cargas deverá, salvo acordo expresso em contrário, ser exonerada de qualquer responsabilidade sob estas Regras, a menos que uma ação seja movida dentro de 9 meses após a entrega das Mercadorias, ou a data em que as Mercadorias deveriam ter sido entregues, ou a data em que a não entrega das Mercadorias daria ao destinatário o direito de tratar as Mercadorias como perdidas. Com relação a outras perdas que não sejam perda ou dano às Mercadorias, o período de 9 meses deve ser contado a partir do momento em que ocorreu a falha do agente de cargas dando direito à reclamação.

 

  1. APLICABILIDADE A AÇÕES EM RESPONSABILIDADE CIVIL

Estas Regras se aplicam a todas as reivindicações contra o agente de cargas, independentemente de a reclamação ser fundada em contrato ou em ato ilícito.

 

  1. RESPONSABILIDADE DOS FUNCIONÁRIOS E OUTRAS PESSOAS

Estes termos e condições gerais aplicam-se sempre que qualquer reclamação for feita contra um funcionário, agente ou outra pessoa que o agente de cargas contratou para a execução do serviço (incluindo qualquer contratado independente), sejam tais reclamações fundadas em contrato ou em ato ilícito, e a responsabilidade agregada do agente de cargas e tais funcionários, agentes ou outras pessoas não devem exceder os limites aplicáveis ao serviço em questão, conforme expressamente acordado entre o agente de cargas e o Cliente ou seguindo estas Regras.

 

Parte III Obrigações e Responsabilidade do Cliente

 

  1. CIRCUNSTÂNCIAS IMPREVISTAS

Caso o agente de cargas, atue da melhor forma possível em face de caso fortuito ou força maior, os custos extras e encargos devem ser suportados pelo Cliente.

 

  1. DA COMPENSAÇÃO

Todas as quantias devidas serão pagas sem qualquer redução ou diferimento por conta de qualquer reclamação, reconvenção ou compensação.

 

  1. GARANTIA GERAL

O agente de cargas. terá, em medida permitida pela lei aplicável, garantia real sobre as mercadorias e quaisquer documentos relacionados a elas por valores devidos a qualquer momento ao agente de cargas pelo Cliente, incluindo taxas de armazenamento e os custos de recuperação das mesmas, e poderá executar tal garantia de qualquer maneira razoável que julgar adequada.

 

  1. INFORMAÇÃO

Considera-se que o Cliente garantiu ao agente de cargas a exatidão de todos os detalhes relativos à natureza geral das Mercadorias, suas marcas, número, peso, volume e quantidade e, se aplicável, ao caráter perigoso das Mercadorias, conforme fornecido por ele ou em seu nome. 

 

  1. DEVER DE INDENIZAÇÃO

16.1 Dever geral de indenização

Exceto na medida em que a Journey Global Logistics Ltda. seja responsável de acordo com as disposições da Parte II, o Cliente deverá indenizar a Journey Global Logistics Ltda. por toda a responsabilidade incorrida na execução dos Serviços de Agenciamento de Cargas.

16.2 Dever de indenização em relação à Avaria Grossa

Ocasionada avaria grossa na viagem, o Cliente ficará responsável pelo pagamento do valor em referência cobrado pelo armador.

 

  1. A RESPONSABILIDADE DO CLIENTE

O Cliente será responsável perante o agente de cargas por todas as perdas ou danos, custos, despesas e encargos oficiais resultantes de informações ou instruções imprecisas ou incompletas do Cliente ou da entrega pelo Cliente ou qualquer pessoa agindo em seu nome perante o agente de cargas, ou a qualquer outra pessoa a quem o agente de cargas possa se tornar responsável.

 

Parte IV Disputas e Lei Obrigatória

 

  1. JURISDIÇÃO E LEI APLICÁVEL

Salvo acordo em contrário, a relação jurídica entre o agente de cargas e seu cliente será regida e interpretada de acordo com as leis da República Federativa do Brasil. Todas as ações contra o agente de carga serão de competência exclusiva dos tribunais de Itajaí, Brasil. 



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